quinta-feira, 16 de abril de 2015

PROJETO DE LEI - ASSUNTO QUE INTERESSA A TODOS OS CAPOEIRISTAS

Esta tramitando no Congresso Nacional Projeto de Lei que regulamentará a Capoeira como profissão. Abaixo segue o substitutivo com inserções propostas por diversos Mestres da Capoeira.

PROJETO DE LEI N° xxx, DE 2013
(MINUTA)

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

I A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva, aceitas pelas entidades de administração da capoeira.

II A prática desportiva não-formal é caracterizada pelo livre exercício de seus praticantes.

Parágrafo único. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º A atividade da capoeira é reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, música ou cultura afro-brasileira, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

Art. 3º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DA CAPOEIRA

Art. 4º A capoeira pode ser reconhecida em qualquer das seguintes manifestações:

– atividade artística e cultural, compreendendo linguagens, formas de expressões, saberes tradicionais e práticas de desenvolvimento integral do indivíduo a partir de atividades lúdicas e recreativas;

II - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

III - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

IV - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL 

Art. 5º. A capoeira pode ser organizada e praticada:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Art. 6º. A Atividade do Profissional da Capoeira é caracterizada por remuneração pactuada em carteira de trabalho ou em contrato especial de ensino da capoeira, firmado com entidade pública e privada, respeitadas as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.

Art. 7º - O exercício da Atividade Profissional do Capoeirista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º - Para registro da Atividade do Profissional da Capoeira, é necessário a apresentação de:

I - diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental ou médio ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; e
II - atestado de capacitação fornecido pela entidade de administração da capoeira legalmente constituída e formalizada.

Art. 9º. O contrato especial de ensino da capoeira conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV – descrição das atividades que serão desenvolvidas;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX – ajuste sobre viagens e deslocamentos;

X – condições de trabalho e responsabilidades do contratado;

XI - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 10. É privativo do capoeirista profissional:

I – o desenvolvimento com crianças, jovens e adultos das atividades desportivas e culturais que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino e em academias;

II – ministrar aulas e treinamento especializado em capoeira para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;

III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos da capoeira;

IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de capoeira;

V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de capoeira e a apresentação de profissionais;

VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados à capoeira.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL DA CAPOEIRA

Art. 11. A Organização Nacional da Capoeira tem por finalidade promover e aprimorar todas as modalidades, manifestações e práticas da capoeira.

Parágrafo único. A Organização Nacional da Capoeira congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática da capoeira, compreende as seguintes entidades de administração da capoeira:

I – as entidades nacionais;

II - as federações regionais de administração da capoeira;

III - as federações estaduais de administração da capoeira;

IV - as associações de administração da capoeira;

V - as ligas locais, regionais e nacionais;

VI - as entidades de capoeira filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 12. As entidades nacionais de administração da capoeira constituem organismo específico da Organização Nacional da Capoeira.

Parágrafo único. Aplica-se às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

Art. 13. As entidades de administração da capoeira são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1o As federações regionais e estaduais poderão, nos termos de seus estatutos, filiar-se às entidades nacionais da capoeira, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 2o As federações estaduais poderão, nos termos de seus estatutos, filiar-se às federações regionais de capoeira, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3o As associações e ligas poderão, nos termos de seus estatutos, filiar-se às federações estaduais de administração da capoeira, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 4o As entidades de capoeira poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a ligas, associações, federações locais, municipais, estaduais, regionais e nacionais de administração da capoeira, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 5o É facultada a filiação direta de capoeiristas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração da capoeira.

Art. 14. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades da Organização Nacional da Capoeira que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

III - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

IV - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a preservação, promoção, aprimoramento e melhoria da capoeira e o Plano Nacional do Desporto.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PARA A CAPOEIRA

Art. 15. Os recursos necessários à salvaguarda e ao fomento da capoeira serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos e culturais;

II- incentivos fiscais previstos em lei;

III - doações, patrocínios e legados;

IV – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – recursos transferidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

VI – receitas oriundas de eventos e venda de produtos; e

VII - outras fontes.

Art. 16. Os recursos oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm como objetivo as seguintes ações:

I - salvaguarda da roda e dos mestres tradicionais de ofício;

II - estruturação e manutenção das entidades de administração da capoeira;

III - capacitação técnica e treinamentos de profissionais da capoeira;

IV - desenvolvimento do desporto educativo e participativo da capoeira;

V - desenvolvimento do desporto de rendimento da capoeira;

VI - apoio à pesquisa e disseminação de informações sobre a capoeira; e

VII - apoio a eventos e atividades promocionais da capoeira.

§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar, direta ou indiretamente, recursos em programas, ações e projetos para capoeira, conforme incisos que trata o caput.

§ 2º. As entidades que compõem a Organização Nacional da Capoeira aplicarão integralmente os recursos oriundos do Poder Público em ações fixadas nos incisos que trata o caput.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. Fica a cargo do Poder Executivo a criação do Conselho Nacional da Capoeira - CNC e da elaboração e implementação do Plano de Salvaguarda da Capoeira.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício especial, mensal, vitalício e intransferível às pessoas reconhecidas como mestres tradicionais do ofício da capoeira com idade igual ou superior 65 anos.

§ 1º. Entende-se por mestre tradicional do ofício da capoeira a pessoa responsável pela transmissão, reprodução de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas da capoeira, que seja reconhecida como tal por seus pares, pela comunidade, grupo ou segmento social no qual atua ou atuou.

§ 2º. O benefício especial de que trata o caput é personalíssimo, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.

Art. 19. Declara-se os mestres Pastinha e Bimba Patronos da Capoeira Brasileira.

Art. 20. Fica instituído o Dia Nacional da Capoeira a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.

Art. 21. Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................

Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais da Capoeira, seus mestres, contramestres, instrutores, professores, academias e entidades".

Art. 22. As instituições de ensino públicas e privadas, nos níveis fundamental, médio e superior, integrarão em suas grades curriculares a prática da capoeira nas modalidades de desposto de educação e participação.

Art. 23. Compete aos órgãos públicos de educação, esporte, cultura e lazer promover atividades de preservação e promoção da capoeira, bem como da história e cultura afro-brasileira relacionada às manifestações, prática e modalidades referidas nesta Lei.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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